quinta-feira, 21 de julho de 2011

Chico....


"Ama sempre,fazendo pelos outros o melhor que possas realizar.
Age auxiliando.
Serve sem apego.
E assim vencerás."
Chico Xavier.

Bom dia a todos!
J. Raupp

segunda-feira, 11 de julho de 2011

"Bem-aventurados vós que agora tendes fome, porque sereis fartos.
Bem-aventurados vós que agora chorais, porque haveis de rir"
Lucas, 6:21-22

sábado, 2 de julho de 2011

Amai-vos...


Amai-vos um ao outro,
mas não façais do amor um grilhão.

Que haja, antes, um mar ondulante
entre as praias de vossa alma.

Enchei a taça um do outro,
mas não bebais da mesma taça.

Dai do vosso pão um ao outro,
mas não comais do mesmo pedaço.

Cantai e dançai juntos,
e sede alegres,
mas deixai
cada um de vós estar sozinho.

Assim como as cordas da lira
são separadas e,
no entanto,
vibram na mesma harmonia.

Dai vosso coração,
mas não o confieis à guarda um do outro.

Pois somente a mão da Vida
pode conter vosso coração.

E vivei juntos,
mas não vos aconchegueis demasiadamente.

Pois as colunas do templo
erguem-se separadamente.

E o carvalho e o cipreste
não crescem à sombra um do outro.
 
Gibran Kahlil Gibran

terça-feira, 28 de junho de 2011

Pirataria pura e sem emoção....

Pois é....
Quem não tem namorado ( a ), recorre aos amigos mesmo.... rs
No dia 12/06 – dia dos namorados, pra não ficar em casa “chorando” a solidão, eu e minha fiel escudeira Cleide fomos curtir um cineminha.... “Piratas do Caribe – Navegando em Águas Misteriosas” era a nossa programação.


O filme mostra o Capitão Jack Sparrow tentando voltar ao mundo da pirataria depois de ter perdido o “Pérola Negra” novamente. Mas o destino o coloca à bordo do navio “A Vingança Da Rainha Ana”, comandado por Barba Negra que zarpou rumo à desconhecida Fonte da Juventude. Para “completar” um falso Jack começa a selecionar tripulantes para sua nova aventura. Não gostando nada da situação, o verdadeiro Jack sai em busca do falsário e encontra Angélica sua linda e dúbia ex-amante se passando por ele, e de quebra descobre que sua bela é filha de Barba Negra. A Fonte também se faz prêmio desejado também por outras partes, como os espanhóis e a coroa inglesa, representada pelo agora corsário Barbossa.

A parte realmente me chamou atenção, foi a que envolveu sereias... Achei muito legal, pois são criaturas enigmáticas e interessantes.... O diretor poderia ter se utilizado mais delas durante o filme... Mas tudo bem né =\       Pra falar a verdade, gostei mais dessa passagem do filme por causa do fofíssimo do missionário Phillip, que meio que se apaixonou pela sereia que ele chamou de Serena.... Pena que faltou química entre os dois... Mas achei a cena fofa....

Senti falta – aliás muuuuita falta do fofíssimo Will (Orlando Bloom) que deixou a telona “menos bela” e da Elizabeth (Keira Knightley).... Os dois sempre foram óteeemoooosss!!! E tinham uma química com o filme, que fez diferença. Sem contar que fizeram falta para o Jack também, ficando ele meio perdido no filme.... sei lá... parecia não ser ele mesmo.... Mas como eu sempre digo, o Johnny Depp mesmo sujo, barbudo e fedido (pq um pirata não deve ser cheiroso, rs) é lindo e vale por todos! Hehehe

Enfim.... O filme é até “legalzinho” mas achei fraco. Aliás, muito fraco em comparação ao anteriores... Mesmo assim valeu!! Além de não ficar em casa pastando, a compania da querida Cleide e o Big Bob que comemos depois fizeram tudo valer a pena! Hahahaha

Bejooooo


Aaaahhh....
Esqueci de dizer que domingo passado - 26/06 assiti Água para Elefantes com o mais gostoso dos Edwards!!! Meu paiiii Recomendo SEMPRE!!! hehehe
E na quinta agora, vou assistir Carro 2...
Depois escrevo sobre eles!
Bjo Bjo

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Me faz tão bem...


Quero te dizer o quanto eu sou feliz
Por estar ao teu lado
Eu quero te dizer o quanto me faz bem
Vida minha vida, você é meu e eu sou sua
Vida minha vida, você é quem me faz tão bem!

"Me faz tão bem"

sexta-feira, 17 de junho de 2011

A SOCIOLOGIA RADICAL DE FLORESTAN FERNANDES

Breve relato sobre Florestan Fernandes e sua Sociologia


Jaqueline Neyre Raupp

Profa. Mara Isa Battisti Raulino

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Faculdade Metropolitana de Guaramirim


RESUMO

No presente destaca-se a importância de Florestan Fernandes para o desenvolvimento da Sociologia brasileira. Sua vida, sua militância, o seu significado educativo que veio marcar a sua atividade docente, a evidente posição ocupada nas investigações científicas por ele realizadas. A sociologia de Fernandes inaugura uma nova época na história da sociologia brasileira. Não só abre novos horizontes para a reflexão teórica e a interpretação da realidade social, como permite reler criticamente muito do que tem sido a sociologia brasileira passada e recente

Palavras-chave: Florestan Fernandes, História, Sociologia,


1        INTRODUÇÃO


A sociologia, no contexto maior do conhecimento científico, surge como um conjunto de idéias voltadas para o entendimento da sociedade moderna. Seu surgimento não decorre da cabeça de um único pensador, mas de um processo completo de busca de explicações racionais sobre a sociedade.

Como atividade voltada para o conhecimento sistemático e metódico da sociedade, a Sociologia só aparece na década de 30 com a fundação da Universidade de São Paulo, embora o pensamento sociológico já existia no Brasil desde o século XIX.. Nessa época uma das preocupações em geral dos intelectuais era o interesse da descoberta do Brasil verdadeiro, contradizendo aquela visão etnocêntrica dos europeus, buscando desenvolver e modernizar a estrutura social brasileira.


2        BREVE RELATO SOBRE FLORESTAN FERNANDES E SUA SOCIOLOGIA


De origem extremamente humilde, Florestan Fernandes (1920-1995) nasceu na capital paulista em 22 de julho de 1920. Filho de mãe solteira, não conheceu o pai. Trabalhou desde cedo, tendo que trabalhar para ajudar a  sustentar a si e à família.São suas palavras, neste contexto: “(...) minha mãe deu o nome de Florestan e a minha madrinha dizia que Florestan não era nome para mim, era nome de alemão. E eu fiquei Vicente para a família de minha madrinha, e para a minha própria família que achou muito estranho chamar alguém de Florestan”.(Fernandes, 1995, p. 7). Não pode frequentar regularmente a escola, estudando até o terceiro ano do primeiro grau. Em suas horas vagas, mergulhava na leitura, arindo assim caminho para o autodidatismo. Só mais tarde, em 1930, voltaria a estudar fazendo curso de madureza, estimulado por frequentadores do bar Bidu, no centro de São Paulo, onde trabalhava como garçom.

Movido pelas promessas de desenvolver seu notável talento e com as promessas da sociedade moderna, em 1941 entrou para a concorrida Faculdade de Filosofica, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, que havia sido fundada recentemente no intuito de formar novas elites intelectuais do país.

No início da sua experiência acadêmica, F. Fernandes entra de cabeça no papel de intelectual moderno, ligando-se a valorização da indepêndencia do pensamento metódico como requisto para a crítica racional da sociedade.

Como membro da segunda geração de intelectuais brasileiros ligados à Universidade de São Paulo, F. Fernandes batalhou durante toda a sua vida acadêmica e militante por alternativas para tratar um projeto nacional que tivesse como principal tema a transformação social, a partir da incorporação das minorias.

Ainda enquanto cursava o segundo ano da faculdade desenvolveu uma abordagem das manifestações culturais populares, criticando as manifestações folclóricas como fenômenos culturais. Tinha ele uma visão revolucionarista da sociedade que separa acultura dos incultos. O que se nota estar em xeque a época, na visão de F. Fernandes era a integração da sociedade nacional às voltas com o problema de sua insecção na civilização moderna. Ele ainda representa a principal ligação entre os antigos catedráticos da USP e a nova geração de pesquisadores no final da década de 50. Nessa época, houve uma transformação rápida na sociedade brasileira, favorecendo a participação dos intelectuais em variados movimentos.

Da condição de ex-aluno da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP, tornou-se segundo assistente de Fernando de Azevedo Azevedo e obtém o título de mestre com a dissertação "A organização social dos Tupinambá" na Escola Livre de Sociologia e Política, explorando as possibilidades de recontrução da ciedade de Tupinambá, seguindo fontes e documentos de viajantes e cronistas dos séculos XVI e XVII. O encontro intelectual com Azevedo é narrado da seguinte forma por Fernandes: “Quando eu fui convidado para ser assistente (...) cheguei a dizer: professor Fernando Azevedo, eu não sou responsável pelo que vai acontecer. Eu sou aluno, o senhor está convidando um aluno para ser assistente, e isso está errado”. (Fernandes, 1995, p. 9).

O rigidez acadêmica em que se orienta o pensamento de Fernandes o leva a construiu uma “sociologia crítica e militante”, que tem um estilo de refletir sobre a sociedade brasileira a partir de suas raízes. Para ele, no mundo moderno, os sociólogos devem unir a ciência à militância buscando por elevar o nível intelectual das massas.

Assim, busca ele não somente uma identificação entre a verdadeira ciência e o processo de transformação social, mas também uma aliciação do cientista que não deve esgotar-se no plano teórico, devendo concentrar suas forças para uma prática social “militante”.

Contundente quanto ao papel do cientista, Fernandes confere aos intelectuais responsabilidade na empreitada de combater o atraso cultural da sociedade de que é parte. Nesse sentido, o cientista precisa impor a si mesmo uma ética de responsabilidade científica, mesmo que essa lhe cause e conflitos com grupos empenhados na exploração da ciência ou da tecnologia dela decorrente. No universo de suas análises acerca dos processos de transformação social, entram em cenas atores das camadas populares - negros, índios, homens pobres, enfim, os marginalizados sociais, que eram estudados por Fernandes como nação dominada heteronômica, periférica, dependente; a dominação burguesa e seus limites, do ponto de vista dos trabalhadores (Cardoso, 1994, p.16).

Essa postura torna-lhe possível unir a ciência e a política como uma só vocação; predominando as convicções científicas e políticas intimamente associada e marcadas por um senso de militância que nunca cessa e tem sido a linha de coerência da sua vida (Cândido, 1996; p. IX). Defende Fernandes, portanto, a tese de que ao intelectual não cabe a neutralidade científica, não devendo achar ser os sociólogos, servos do poder, mas se verem como agentes do conhecimento e da transformação do mundo.

3 CONCLUSÃO


Sociólogo e estudioso brilhante, mas, fundamentalmente, um lutador social, figura humana cujo olhar foi sendo constituído a partir da vida concreta, das experiências sociais vivenciadas no cerne de uma sociedade que permanece injusta e desigual, apesar dos avanços recentes.

Fernandes dedicou seus estudos tratando dos movimentos sociais, da ação dos índios e negros, imigrantes, escravos e trabalhadores rurais e urbanos. Escolheu estudar os excluídos do sistema capitalista porque ele mesmo sofrera na pele os percalços de uma vida difícil. Como intelectual passou a defender uma sociologia que transformasse a realidade e fosse transformada por ela. Acreditava que, o pensamento, só pode promover mudanças por meio da democracia participativa. Fernandes também foi um cidadão atuante e pregava a “sociologia militante”, que visava unir a teoria com a prática, logo teve uma grande influencia de Marx. Essa busca em conciliar a teoria e a ação prática foi, em sua vida, um grande marco.


4  REFERÊNCIAS


CÂNDIDO, Antônio. “Um instaurador”. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo: ANPOCS, 1996. n. 30, Ano 11, fev. pp. 6-8.

CARDOSO, Míriam Limoeiro. Para uma história da Sociologia no Brasil – a obra sociológica de Florestan Fernandes: algumas questões preliminares. São Paulo: USP. 1994. Coleção documentos. Série Teoria Política, nº 08.

GARCIA, Sylvia. G. . A sociologia radical de Florestan Fernandes. Sociologia, São Paulo, p. 42 - 47, 12 dez. 2006.

“Florestan Fernandes: esboço de uma trajetória.” Boletim informativo e bibliográfico de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Relume/Dumará, 1995. n. 40, 2º sem., pp. 3-25.

terça-feira, 14 de junho de 2011

ALGUMAS BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRA A APELAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Jaqueline Neyre Raupp




RESUMO
A apelação é um importante recurso no âmbito do processo civil que visa a impugnar o pronunciamento decisório intitulado de sentença. O presente estudo busca informações acerca do recurso de apelação no direito processual civil, com a análise de aspectos relacionados com a matéria, à luz da legislação e da doutrina.



Palavras-chave: Processo Civil, Recursos, Apelação, sentença, normas





1 - INTRODUÇÃO
A apelação constitui um dos recursos mais importantes no direito processual civil, tratando-se de um tema de grande relevância na vida forense, visto que corresponde ao recurso que impugna a decisão judicial que põe fim ao procedimento de primeira instância,
A presente pesquisa tem como objetivo a análise dos aspectos relacionados ao recurso de apelação cível, examinando o que vem a ser uma sentença, o conceito e aplicabilidade do recurso de apelação, a legitimidade e o interesse recursal, tempestividade. Observado foi ainda, o efeitos da apelação, que podem ser dois: suspensivo e devolutivo.
Utilize-me de uma vasta bibliografia para a elaboração do presente artigo. Apenas ressalto que, constam também aquelas doutrinas eventualmente consultados, mas não citados ao longo do estudo.

2 - BREVE RELATO SOBRE RECURSO
No transcorrer da relação jurídico-processual, o juiz profere vários pronunciamentos, muitos dos quais são classificados como decisões, sendo que, a parte pode pedir o reexame da decisão tomada pelo juiz antes da coisa julgada, e este reexame, podemos chamar de recurso.
O professor Humberto Theodoro Júnior caracteriza o recurso como o “meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada”.
Destefenni conceitua recurso como
“(...) um meio de questionar, de impugnar uma decisão judicial por parte de alguém que não se conformou com a decisão e que, portanto, pretende modificá-la de alguma forma”. (Destefenni, 2006, p. 542).

Assim sendo, o recurso é o instrumento que a parte perdedora, ou quem esteja legitimado a intervir, utiliza no processo para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido esclarecimento. O recurso está previsto no artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via de regra, o recurso vem possibilitar ao vencido a revisão da decisão por outro órgão do Poder Judiciário, vale ressaltar que a finalidade dele não é permitir o controle da atividade do juiz, mas apenas a de propiciar a revisão da decisão, consistindo o recurso em extensão do direito de ação ou de defesa.
Outra característica dos recursos é o fato de obstar, retardar, adiar a formação da coisa julgada. Isso porque, em regra, proferida a decisão e não sendo interposto o recurso cabível, dá-se a formação da coisa julgada.
O recurso não é uma nova ação, tendo ele procedimento específico, que são realizados da mesma relação processual, podendo ser considerado como uma extensão do próprio direito de ação.
O art.496 do CPC expõe quais são os recursos cabíveis, sendo eles,
I - apelação; II - agravo;  III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Nesta pesquisa, darei total ênfase ao recurso de apelação.
Resumidamente, o recurso é um meio específico e voluntário de se impugnar, retomar, invalidar esclarecer ou integrar uma decisão judicial, dentro de uma mesma relação processual, visando à reforma, total ou parcial, ou mesmo o reexame da decisão proferida.

3 – CONCEITUAÇÃO DE APELAÇÃO
A apelação no direito processual civil é um recurso que pode ser interposto contra toda e qualquer sentença proferida por juiz de primeira instancia que vem a encerrar a lide com ou sem resolução do mérito (art. 513 do CPC), buscando reformar total ou parcialmente, ou invalidar a sentença proferida. Representa de modo eficiente a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.
O professor Humberto Theodoro Júnior conceitua o que é apelação:
“(...) é o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexarne dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação” (Theodoro Júnior, 2003, p. 563).

Para se identificar o cabimento do recurso, é indispensável que seja possível recorrer da decisão proferida pelo juiz, e que a via recursal eleita seja adequada de acordo com a legislação federal.
Assim, cabe apelação em toda e qualquer sentença, seja proferida em processos de conhecimento, cautelar ou de execução. Para a interposição da apelação, não importa de que tipo de rito se trate, pois cabe em sentença proferida em qualquer tipo de rito, comum (ordinário ou sumário) e especial (Silva, 2008).

4 - LEGITIMIDADE
No art. 499 do CPC, enumera o legislador, levando em conta a relevância e o interesse de determinadas pessoas em recorrer da decisão, os legitimados para interpor recurso, quais sejam: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
Para Nery Júnior:
“(...) o terceiro legitimado a recorrer é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não um mero interesse de fato ou econômico. O requisito do interesse jurídico é o mesmo exigido para que alguém ingresse como assistente no processo civil (CPC 50). Decorre daí que somente aquele terceiro que poderia haver sido assistente (simples ou litisconsorcial) no procedimento de primeiro grau é que tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado" (2004,p. 311).

Assim, tem-se como terceiro prejudicado, aquele que poderia ter sido assistente em primeiro grau de jurisdição e não o foi, onde, proferida a decisão final, veio esta produzir efeitos que o prejudicaram passando o terceiro, desde que comprove ligação entre a decisão e o prejuízo, interesse e legitimidade para interpor o recurso de apelação.

5 – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO/TEMPESTIVIDADE
O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC, contados da intimação da sentença, por meio de petição que, de acordo com o art. 514 do CPC, deverá conter “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão”.
Ressalva-se os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público, onde dispos o CPC, no art. 188, que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
Com vistas à preservação do interesse público, acabou a legislação contemplando uma prerrogativa – benefício do prazo – decorrente do interesse público. O interesse que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam, no processo, é inegavelmente público, pertencente, pois, a toda a coletividade (Oliveira, 2009).
Também há prazo especial nos casos onde há litisconsórcio desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes, onde decorre da lei o prazo em dobro para recorrer, sendo desnecessária a apresentação de requerimento para o deferimento do citado prazo (art. 191, CPC).

6 – FORMA E CONTEÚDO DA APELAÇÃO
Para que o recurso de apelação possa ser conhecido, é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo “a quo”, que é o juízo prolator da sentença, acompanhada das razões de apelação, onde deverá a parte demonstrar o seu inconformismo com a sentença recorrida. As razões de apelação devem conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, CPC) e devem ser dirigidos ao juízo ad quem, que será o tribunal competente para conhecê-la e julgá-la.
A apelação deverá ser fundamentada de forma expressa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente requer a reforma da sentença (art. 514, III), ou seja, solicitar a reforma total ou parcial, ou até a anulação da sentença recorrida (Destefenni, 2006).
Deve o recorrente indicar, conforme exposto por Destefenni, o vício da sentença recorrida, que poderá ser:
A) quanto ao seu julgamento: error in judicando. Neste caso é atacada a justiça da decisão, decorrente, por exemplo, da má interpretação do direito ou da equivocada apreciação dos fatos; B) quanto ao seu procedimento: error in procedendo. Ocorre quando o juiz inverte o andamento processual, causando prejuízo às partes. (2006, p. 566)

Segundo Nelson Luiz Pinto (1999, citado por Destefenni, 2006, p. 566), “tais vícios de procedimento podem estar contidos na própria sentença, acarretando sua nulidade e obrigando o julgador de primeiro grau a proferir nova decisão”.

7 – DOS EFEITOS DA APELAÇÃO
Via de regra, a apelação é recebida em duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Assim, a apelação interposta, prolonga-se no tempo a situação de ineficácia em que já se encontrava a sentença.
Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 520 do CPC, a apelação será recebida apenas com o efeito devolutivo, sendo possível ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença ainda pendente de recurso (Baptista da Silva, 2002).
O efeito devolutivo é essencial a todos os recursos, o mesmo não se dá, com efeito, suspensivo, onde o primeiro corresponde à exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição (Leite, 2007).
Refere-se o art. 515 do CPC ao efeito devolutivo, onde este consiste na devolução da matéria impugnada pelo apelante nas razões e pedido recursais ao tribunal.
A doutrina utiliza a expressão “tantum devolutum quantum appellatum” para se referir ao efeito devolutivo, sendo que, a matéria não impugnada é matéria preclusa
Importante destacar a observação de Barbosa Moreira:
“A matéria impugnada é a declaração da procedência do pedido, e sobre isso há de manifestar-se o tribunal, muito embora, para fazê-lo, tenha de examinar questões que o órgão a quo deixou intactas” (2005, citado por Destefenni, 2006, p.568).

É disposto pelo parágrafo primeiro do art. 515 do CPC, que prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões, inclusive as de mérito, discutidas e suscitadas no processo, mesmo que a sentença não tenha julgado por inteiro.
Segundo o art. 520 do CPC, a regra é que a apelação seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, o efeito suspensivo não será concedido quando a apelação for interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação, condenar à prestação de alimentos, decidir o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

A apelação também é recebida no efeito suspensivo, exceto nos casos como já citados do art. 520. A suspensividade dos efeitos da sentença não impede que fluam os efeitos que a lei prevê sem suspensividade, como é no caso da hipoteca judicial.
O efeito suspensivo quando concedido, suspende a eficácia da decisão recorrida, ou seja, o provimento judicial não produz efeitos e as determinações nele contidas não serão cumpridas até novo pronunciamento judicial. Não cabe o efeito suspensivo nos casos que fluam os efeitos na qual a lei prevê, como é no caso da hipoteca judicial e arresto (Santos, 2002).
O ilustre jurista Pontes de Miranda, citado por Ricardo de Carvalho Aprigliano, ensina que:
“Suspensivo é o efeito que priva a sentença de sua eficácia (força e efeitos). Os processualistas costumam defini-lo como a falta normal de exeqüibilidade da sentença de primeira instância, durante a apelação. Essa alusão ao efeito executivo das sentenças (e, não raro, à execução provisória da sentença, que ele impede) restringe, sem razão, o definido” (2007, p. 248-249).

No caso específico da apelação, após a sua interposição, o juiz de primeira instância que prolatou a sentença declarará os efeitos nos quais receberá a apelação: devolutivo e/ou suspensivo. Se recebido no efeito suspensivo, visa a suspender a eficácia da sentença para que esta não produza efeitos até o julgamento da apelação ou se a receberá apenas no efeito devolutivo, e até mesmo se indeferirá o seu processamento.
Faz-se importante observar que, no caso de omissão do juiz, entende-se que este recebeu a apelação em ambos os efeitos, pois essa é a regra, como ressalva das hipóteses em que a lei exclui a suspensividade. Para Destefenni (2006), “o erro na declaração dos efeitos dá ensejo à interposição agravo”.
Prescreve o art. 521 do CPC que,
Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Trata, segundo entendimento de Destefenni (2006), o referido artigo da proibição do juiz de inovar no processo, visto ter cumprido o seu oficio jurisdicional, sendo cabível apenas praticas os atos necessários à prolação do juízo diferindo de admissibilidade dos recursos posteriores à sentença.
Como estabelece o dispositivo legal, quando a apelação for recebida somente em seu efeito devolutivo, poderá a sentença ser executada provisoriamente, mas sua eficiência ficara sujeita ao desprovimento do recurso.

8 – OS MEIOS PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
Há possibilidade de obter o efeito suspensivo para apelação quando este não for concedido, podendo ser utilizados alguns “mecanismos” para se suspender a eficácia da sentença:
a)     Reexame de ofício pelo juiz que realizou o exame de admissibilidade da apelação;
b)     Petição da parte;
c)      Agravo de instrumento/retido e Interno ou Regimental;
d)     Ação cautelar.
A seguir farei uma breve descrição de cada instrumento que podem ser utilizado para obtenção do efeito suspensivo da apelação.

8.1 – REEXAME
O reexame de ofício pelo juiz de primeiro grau está previsto no § 2º do art. 518, segundo o qual apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pode ocorrer por erro de interpretação ou mesmo por mudança de entendimento, poderá o juiz conceder o efeito suspensivo à apelação, caso este não esteja contido nas hipóteses do art. 520.
Pela natureza do tema, explica Theodoro Júnior (2008, p.677), não ficará a parte prejudicada pela omissão do juiz a quo. A admissibilidade do recurso envolve matéria de ordem pública ligada aos pressupostos processuais, por isso mesmo insuscetível de preclusão (CPC, art. 267, § 3º). Assim, o exame e reexame são perfeitamente factíveis pelo tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, ficando fora de qualquer embaraço relacionado com a preclusão.

8.2 – PETIÇÃO/REQUERIMENTO DA PARTE
Poderá a parte formular um requerimento ao juiz de primeira instância, contendo as próprias razões recursais ou petição à parte, devendo ser demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, já citado anteriormente.
Tal requerimento se assemelha ao agravo de instrumento, que será  comentado; mas não sendo tal requerimento um recurso.
Os professores Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (2007, p. 760) ensinam que, no caso da apelação, os autos demoram a chegar ao relator, podendo ocasionar prejuízo às partes. Assim, nada impede que o apelante requeira ao juiz que conceda o efeito suspensivo à apelação até que o relator no tribunal ad quem se manifeste sobre a solicitação do efeito suspensivo.

8.3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo é o recurso para contestar as decisões interlocutórias. A decisão do juízo de primeira instância que, no exame preliminar de admissibilidade não receber a apelação no efeito suspensivo, pode ser contestada por meio do recurso de agravo retido.
O art. 522 do CPC, que trata do agravo, determina que
“Das decisões interlocutórias caberá tal recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Note-se a expressa menção ao cabimento do agravo para os casos de inadmissão da apelação e para os relativos aos seus efeitos.
O agravo interno ou regimental é também um meio disponível para obtenção do efeito suspensivo da apelação, podendo ser intentado a partir de decisão denegatória de tal efeito.

8.4 – AÇÃO CAUTELAR
A ação cautelar é mais um instrumento possível de ser utilizado para obtenção do efeito suspensivo à apelação. De acordo com o parágrafo único do art. 800 do CPC, interposto o recurso, no caso a apelação, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Ensinam os professores Didier Jr. e Cunha (2008, p. 121) que a partir da comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris poderá o relator da cautelar, verificando ser relevante o fundamento da apelação e divisando o risco de grave lesão ou de difícil reparação, conceder a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso interposto de modo a suspender a eficácia da sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

9 - CONCLUSÃO
A Constituição Federal do Brasil estruturou o Poder Judiciário de forma tal que, combinada com as disposições do Código de Processo Civil, está garantido duplo grau de jurisdição.
As sentenças proferidas pelo juízo de primeira instância são passíveis de reexame por outro órgão, o juízo de segundo grau.
O jurista Barbosa Moreira ensina ser tradicional a correlação entre a apelação e o duplo grau de jurisdição, segundo o qual a revisão sucessiva das decisões é garantia de boa solução. Uma segunda reflexão sobre determinada matéria conduz à conclusão mais exata, em razão da reavaliação dos argumentos por juízes mais experientes o que diminui a possibilidade de questões relevantes passarem despercebidas.
O duplo grau de jurisdição mantém a apelação como recurso ordinário por excelência. As decisões judiciais que extinguem o processe sem resolução de mérito e aquelas que apreciam o próprio mérito da lide podem ser objeto da apelação, a depender da vontade e da satisfação das partes.
A interposição da apelação gera, via de regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo varia conforme o tipo de recurso. No caso da apelação o efeito devolutivo, a matéria poderá ser integralmente discutida, conforme os termos da sentença, os pedidos do recorrente e a própria análise de mérito. Já o efeito suspensivo será concedido em função da matéria impugnada e da comprovação do periculum in mora e fumus boni iuris.
A possibilidade de suspensão dos efeitos da apelação pode resultar na  demora na demanda, sendo que este, normalmente não é a vontade das partes, mas vale pensar que, esse adiamento pode não ser perfeito, mas acaba sendo um importante meio para se obter uma decisão correta, mais exata.


REFEERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A Apelação e seus Efeitos. 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2007.

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Salvador, Juspodium, 2008, volume 3.

LEITE, Gisele. Considerações preliminares sobre a apelação no processo civil brasileiro. Publicado em 06.11.2007. Disponível em: http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=725952 .Acesso em 01.06.2011.

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação em vigor. 39ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Apelação no Direito Processual Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2009. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=2047

SILVA, Tamara da. Recursos no direito Processual Civil. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Ago. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/513. Acesso em: 01 Jun. 2011

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Teoria Geral dos Recursos – Processo Civil. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/18512755/Teoria-Geral-dos-Recursos-Processo-Civil. Acesso em 01.06.2011.


Acadêmica do 7º semestre do Curso de Direito.
Grupo Uniasselvi / FAMEG

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Oscar Filho - Yeeesss!!! Eu voouuu!!

Oscar Filho, repórter do CQC apresenta "Putz Grill" em Jaraguá do Sul


Apontado como um dos principais protagonistas da nova geração do humor brasileiro, o repórter do CQC da Rede Bandeirantes Oscar Filho vai estar em Jaraguá do Sul no dia 29 de maio.
Ele apresenta o stand up comedy “Putz grill”, às 19h30min, no Centro Cultural da SCAR – Sociedade Cultura Artística. Ingressos a R$ 60,00 (inteira) e R$ 30,00 (meia) podem ser adquiridos na secretaria do Centro Cultural. Informações pelo telefone (47) 3275-2477.
Oscar Filho foi indicado como melhor ator no prêmio Coca-Cola Femsa de Teatro em 2004. Em 2005, decide deixar de lado a comédia "pastelão" e adota uma versão "cara limpa", sem figurinos ou personagens, para dar vida ao Clube da Comédia Stand Up.
O sucesso do Clube tem garantido casa cheia em apresentações dentro e fora de São Paulo. No início de 2008 esteve em cartaz em três lugares diferentes na capital.
Oscar já atuou em comerciais de TV, fez locuções, além de se apresentar em bares paulistanos com um projeto que levava humor aos frequentadores quatro noites por semana.
Conforme a produção, a originalidade dos textos e sua capacidade de improvisação lhe renderam seu ingresso na MTV e, logo depois, o convite para a atuação como repórter no telejornal humorístico da Band, o CQC – Custe o que Custar.
“Putz grill” é recomendado para maiores de 14 anos

quarta-feira, 4 de maio de 2011

New Beatles

Recebi esse vídeo da amiga Pri por email...
Adorei!!!
Os Novos Beatles gaúchos - The Guritles Beatles In Consert

domingo, 1 de maio de 2011

sexta-feira, 29 de abril de 2011

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Parabéns Vandoooooo

Migoooooooo
Parabéns para tu...
Mta saúde, amor, dindin, sucesso, vitórias, conquistas....
Que o "Cara Lá De Cima" te abençoe mais e mais!
Muito "tudibaum" pra vc!!!!

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Vontade de Maça do Amor?!?!?!?!

Pessoaaasssss...
Receitinha nova pra quem quiser se lambuzar....

Receita Maça do Amor

2 xicaras de açúcar
1 xícara de água
1 + 1/2 colher karo
corante comestível
Fever 3 minutos sem tampa e 10 minutos com tampa, para formar a calda.
Espete a maça no palito e passe na calda.
Coloque para secar numa forma untada.


Aneeee.... Obrigada pela receita primaaa!!!
Bjinhus lambuzentos a todos!


Esta vaga não é sua nem por um minuto!

Você é daqueles que ocupa vagas de estacionamento destinadas a deficientes? Se ponha no lugar deles então:

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Páscoa


Páscoa é ajudar mais gente a ser gente, é viver em constante libertação,
É crer na vida que vence a morte.
Páscoa é renascimento,
É recomeço,
É uma nova chance pra gente melhorar as coisas que não gostamos em nós.
 Para sermos mais felizes por conhecermos a nós mesmos mais um pouquinho
e vermos que hoje somos melhores do que fomos ontem...
A todos vcs, meus queridos
Feliz Páscoa!!!!
E que o Coelhinho traga muuuuuito chocolate pra vcs!!!

Estarei em São Xico...
Caso alguém passe por lá, é só ligar!
No mais, bom descanso a todos, curtam com responsábilidade o fds grandão...
E nos encontramos na segunda, ok?
Aos que ficam, saudades já! Aos que vão... Aiaiaiiiiiiii
Beijo grande e fiquem com Deus!

 J. Raupp

domingo, 17 de abril de 2011

Pra vc lembrar...


... Vou te mostrar que falta muito pouco
pra eu olhar no teu olho e dizer...
AMO VC!!!


Ok Ok...
Eu sei que é Restart...
Mas a letra é fofinha, não é???? rs

Bom domingo a todos!
Bjinhuis

sábado, 16 de abril de 2011

Você diz que ama a chuva...

mas você abre seu guarda-chuva quando chove. Você diz que ama o sol, mas você procura um ponto de sombra quando o sol brilha. Você diz que ama o vento, mas você fecha as janelas quando o vento sopra. É por isso que eu tenho medo. Você também diz que me ama.“

sexta-feira, 15 de abril de 2011

E o meu dia começou assim...

Vindo pro consultório uma criatura bomba o som no carro.... E o que tá tocando???? Hum... Hum.... "vo te agarrar, te agarrar sei que você vai gostar eu começo no "gogo-bloom" e termino no "tchatchatcha"" Além de ser um "super lançamento" ter o brumbrum bombando isso no teu ouvido as 07:55 não é mole... Eu mereço né!?!?! rs O importante é que hoje é sexta-feiraaa... Uhuuullll Bjs e até depois!

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ele / Ela


Ela: Seria hoje?
Ele: Não... Pra sempre!!!



"É difícil aprisionar os que têm asas" (Caio F. Abreu) 
Bom mesmo é poder voar juntos...