terça-feira, 14 de junho de 2011

ALGUMAS BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRA A APELAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Jaqueline Neyre Raupp




RESUMO
A apelação é um importante recurso no âmbito do processo civil que visa a impugnar o pronunciamento decisório intitulado de sentença. O presente estudo busca informações acerca do recurso de apelação no direito processual civil, com a análise de aspectos relacionados com a matéria, à luz da legislação e da doutrina.



Palavras-chave: Processo Civil, Recursos, Apelação, sentença, normas





1 - INTRODUÇÃO
A apelação constitui um dos recursos mais importantes no direito processual civil, tratando-se de um tema de grande relevância na vida forense, visto que corresponde ao recurso que impugna a decisão judicial que põe fim ao procedimento de primeira instância,
A presente pesquisa tem como objetivo a análise dos aspectos relacionados ao recurso de apelação cível, examinando o que vem a ser uma sentença, o conceito e aplicabilidade do recurso de apelação, a legitimidade e o interesse recursal, tempestividade. Observado foi ainda, o efeitos da apelação, que podem ser dois: suspensivo e devolutivo.
Utilize-me de uma vasta bibliografia para a elaboração do presente artigo. Apenas ressalto que, constam também aquelas doutrinas eventualmente consultados, mas não citados ao longo do estudo.

2 - BREVE RELATO SOBRE RECURSO
No transcorrer da relação jurídico-processual, o juiz profere vários pronunciamentos, muitos dos quais são classificados como decisões, sendo que, a parte pode pedir o reexame da decisão tomada pelo juiz antes da coisa julgada, e este reexame, podemos chamar de recurso.
O professor Humberto Theodoro Júnior caracteriza o recurso como o “meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi pro ferida, antes da formação da coisa julgada”.
Destefenni conceitua recurso como
“(...) um meio de questionar, de impugnar uma decisão judicial por parte de alguém que não se conformou com a decisão e que, portanto, pretende modificá-la de alguma forma”. (Destefenni, 2006, p. 542).

Assim sendo, o recurso é o instrumento que a parte perdedora, ou quem esteja legitimado a intervir, utiliza no processo para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido esclarecimento. O recurso está previsto no artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via de regra, o recurso vem possibilitar ao vencido a revisão da decisão por outro órgão do Poder Judiciário, vale ressaltar que a finalidade dele não é permitir o controle da atividade do juiz, mas apenas a de propiciar a revisão da decisão, consistindo o recurso em extensão do direito de ação ou de defesa.
Outra característica dos recursos é o fato de obstar, retardar, adiar a formação da coisa julgada. Isso porque, em regra, proferida a decisão e não sendo interposto o recurso cabível, dá-se a formação da coisa julgada.
O recurso não é uma nova ação, tendo ele procedimento específico, que são realizados da mesma relação processual, podendo ser considerado como uma extensão do próprio direito de ação.
O art.496 do CPC expõe quais são os recursos cabíveis, sendo eles,
I - apelação; II - agravo;  III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; Vl - recurso especial; Vll - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

Nesta pesquisa, darei total ênfase ao recurso de apelação.
Resumidamente, o recurso é um meio específico e voluntário de se impugnar, retomar, invalidar esclarecer ou integrar uma decisão judicial, dentro de uma mesma relação processual, visando à reforma, total ou parcial, ou mesmo o reexame da decisão proferida.

3 – CONCEITUAÇÃO DE APELAÇÃO
A apelação no direito processual civil é um recurso que pode ser interposto contra toda e qualquer sentença proferida por juiz de primeira instancia que vem a encerrar a lide com ou sem resolução do mérito (art. 513 do CPC), buscando reformar total ou parcialmente, ou invalidar a sentença proferida. Representa de modo eficiente a adoção do princípio do duplo grau de jurisdição.
O professor Humberto Theodoro Júnior conceitua o que é apelação:
“(...) é o recurso que se interpõe das sentenças dos juizes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexarne dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação” (Theodoro Júnior, 2003, p. 563).

Para se identificar o cabimento do recurso, é indispensável que seja possível recorrer da decisão proferida pelo juiz, e que a via recursal eleita seja adequada de acordo com a legislação federal.
Assim, cabe apelação em toda e qualquer sentença, seja proferida em processos de conhecimento, cautelar ou de execução. Para a interposição da apelação, não importa de que tipo de rito se trate, pois cabe em sentença proferida em qualquer tipo de rito, comum (ordinário ou sumário) e especial (Silva, 2008).

4 - LEGITIMIDADE
No art. 499 do CPC, enumera o legislador, levando em conta a relevância e o interesse de determinadas pessoas em recorrer da decisão, os legitimados para interpor recurso, quais sejam: a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.
Para Nery Júnior:
“(...) o terceiro legitimado a recorrer é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não um mero interesse de fato ou econômico. O requisito do interesse jurídico é o mesmo exigido para que alguém ingresse como assistente no processo civil (CPC 50). Decorre daí que somente aquele terceiro que poderia haver sido assistente (simples ou litisconsorcial) no procedimento de primeiro grau é que tem legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado" (2004,p. 311).

Assim, tem-se como terceiro prejudicado, aquele que poderia ter sido assistente em primeiro grau de jurisdição e não o foi, onde, proferida a decisão final, veio esta produzir efeitos que o prejudicaram passando o terceiro, desde que comprove ligação entre a decisão e o prejuízo, interesse e legitimidade para interpor o recurso de apelação.

5 – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO/TEMPESTIVIDADE
O prazo para a interposição da apelação é de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC, contados da intimação da sentença, por meio de petição que, de acordo com o art. 514 do CPC, deverá conter “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão”.
Ressalva-se os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público, onde dispos o CPC, no art. 188, que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
Com vistas à preservação do interesse público, acabou a legislação contemplando uma prerrogativa – benefício do prazo – decorrente do interesse público. O interesse que a Fazenda Pública e o Ministério Público representam, no processo, é inegavelmente público, pertencente, pois, a toda a coletividade (Oliveira, 2009).
Também há prazo especial nos casos onde há litisconsórcio desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes, onde decorre da lei o prazo em dobro para recorrer, sendo desnecessária a apresentação de requerimento para o deferimento do citado prazo (art. 191, CPC).

6 – FORMA E CONTEÚDO DA APELAÇÃO
Para que o recurso de apelação possa ser conhecido, é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo “a quo”, que é o juízo prolator da sentença, acompanhada das razões de apelação, onde deverá a parte demonstrar o seu inconformismo com a sentença recorrida. As razões de apelação devem conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, CPC) e devem ser dirigidos ao juízo ad quem, que será o tribunal competente para conhecê-la e julgá-la.
A apelação deverá ser fundamentada de forma expressa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente requer a reforma da sentença (art. 514, III), ou seja, solicitar a reforma total ou parcial, ou até a anulação da sentença recorrida (Destefenni, 2006).
Deve o recorrente indicar, conforme exposto por Destefenni, o vício da sentença recorrida, que poderá ser:
A) quanto ao seu julgamento: error in judicando. Neste caso é atacada a justiça da decisão, decorrente, por exemplo, da má interpretação do direito ou da equivocada apreciação dos fatos; B) quanto ao seu procedimento: error in procedendo. Ocorre quando o juiz inverte o andamento processual, causando prejuízo às partes. (2006, p. 566)

Segundo Nelson Luiz Pinto (1999, citado por Destefenni, 2006, p. 566), “tais vícios de procedimento podem estar contidos na própria sentença, acarretando sua nulidade e obrigando o julgador de primeiro grau a proferir nova decisão”.

7 – DOS EFEITOS DA APELAÇÃO
Via de regra, a apelação é recebida em duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Assim, a apelação interposta, prolonga-se no tempo a situação de ineficácia em que já se encontrava a sentença.
Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 520 do CPC, a apelação será recebida apenas com o efeito devolutivo, sendo possível ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença ainda pendente de recurso (Baptista da Silva, 2002).
O efeito devolutivo é essencial a todos os recursos, o mesmo não se dá, com efeito, suspensivo, onde o primeiro corresponde à exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição (Leite, 2007).
Refere-se o art. 515 do CPC ao efeito devolutivo, onde este consiste na devolução da matéria impugnada pelo apelante nas razões e pedido recursais ao tribunal.
A doutrina utiliza a expressão “tantum devolutum quantum appellatum” para se referir ao efeito devolutivo, sendo que, a matéria não impugnada é matéria preclusa
Importante destacar a observação de Barbosa Moreira:
“A matéria impugnada é a declaração da procedência do pedido, e sobre isso há de manifestar-se o tribunal, muito embora, para fazê-lo, tenha de examinar questões que o órgão a quo deixou intactas” (2005, citado por Destefenni, 2006, p.568).

É disposto pelo parágrafo primeiro do art. 515 do CPC, que prevê que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões, inclusive as de mérito, discutidas e suscitadas no processo, mesmo que a sentença não tenha julgado por inteiro.
Segundo o art. 520 do CPC, a regra é que a apelação seja recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, o efeito suspensivo não será concedido quando a apelação for interposta de sentença que homologar a divisão ou a demarcação, condenar à prestação de alimentos, decidir o processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

A apelação também é recebida no efeito suspensivo, exceto nos casos como já citados do art. 520. A suspensividade dos efeitos da sentença não impede que fluam os efeitos que a lei prevê sem suspensividade, como é no caso da hipoteca judicial.
O efeito suspensivo quando concedido, suspende a eficácia da decisão recorrida, ou seja, o provimento judicial não produz efeitos e as determinações nele contidas não serão cumpridas até novo pronunciamento judicial. Não cabe o efeito suspensivo nos casos que fluam os efeitos na qual a lei prevê, como é no caso da hipoteca judicial e arresto (Santos, 2002).
O ilustre jurista Pontes de Miranda, citado por Ricardo de Carvalho Aprigliano, ensina que:
“Suspensivo é o efeito que priva a sentença de sua eficácia (força e efeitos). Os processualistas costumam defini-lo como a falta normal de exeqüibilidade da sentença de primeira instância, durante a apelação. Essa alusão ao efeito executivo das sentenças (e, não raro, à execução provisória da sentença, que ele impede) restringe, sem razão, o definido” (2007, p. 248-249).

No caso específico da apelação, após a sua interposição, o juiz de primeira instância que prolatou a sentença declarará os efeitos nos quais receberá a apelação: devolutivo e/ou suspensivo. Se recebido no efeito suspensivo, visa a suspender a eficácia da sentença para que esta não produza efeitos até o julgamento da apelação ou se a receberá apenas no efeito devolutivo, e até mesmo se indeferirá o seu processamento.
Faz-se importante observar que, no caso de omissão do juiz, entende-se que este recebeu a apelação em ambos os efeitos, pois essa é a regra, como ressalva das hipóteses em que a lei exclui a suspensividade. Para Destefenni (2006), “o erro na declaração dos efeitos dá ensejo à interposição agravo”.
Prescreve o art. 521 do CPC que,
Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Trata, segundo entendimento de Destefenni (2006), o referido artigo da proibição do juiz de inovar no processo, visto ter cumprido o seu oficio jurisdicional, sendo cabível apenas praticas os atos necessários à prolação do juízo diferindo de admissibilidade dos recursos posteriores à sentença.
Como estabelece o dispositivo legal, quando a apelação for recebida somente em seu efeito devolutivo, poderá a sentença ser executada provisoriamente, mas sua eficiência ficara sujeita ao desprovimento do recurso.

8 – OS MEIOS PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
Há possibilidade de obter o efeito suspensivo para apelação quando este não for concedido, podendo ser utilizados alguns “mecanismos” para se suspender a eficácia da sentença:
a)     Reexame de ofício pelo juiz que realizou o exame de admissibilidade da apelação;
b)     Petição da parte;
c)      Agravo de instrumento/retido e Interno ou Regimental;
d)     Ação cautelar.
A seguir farei uma breve descrição de cada instrumento que podem ser utilizado para obtenção do efeito suspensivo da apelação.

8.1 – REEXAME
O reexame de ofício pelo juiz de primeiro grau está previsto no § 2º do art. 518, segundo o qual apresentada a resposta à apelação, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pode ocorrer por erro de interpretação ou mesmo por mudança de entendimento, poderá o juiz conceder o efeito suspensivo à apelação, caso este não esteja contido nas hipóteses do art. 520.
Pela natureza do tema, explica Theodoro Júnior (2008, p.677), não ficará a parte prejudicada pela omissão do juiz a quo. A admissibilidade do recurso envolve matéria de ordem pública ligada aos pressupostos processuais, por isso mesmo insuscetível de preclusão (CPC, art. 267, § 3º). Assim, o exame e reexame são perfeitamente factíveis pelo tribunal ad quem, quando do julgamento do recurso, ficando fora de qualquer embaraço relacionado com a preclusão.

8.2 – PETIÇÃO/REQUERIMENTO DA PARTE
Poderá a parte formular um requerimento ao juiz de primeira instância, contendo as próprias razões recursais ou petição à parte, devendo ser demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação, conforme dispõe o art. 558, parágrafo único, do CPC, já citado anteriormente.
Tal requerimento se assemelha ao agravo de instrumento, que será  comentado; mas não sendo tal requerimento um recurso.
Os professores Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (2007, p. 760) ensinam que, no caso da apelação, os autos demoram a chegar ao relator, podendo ocasionar prejuízo às partes. Assim, nada impede que o apelante requeira ao juiz que conceda o efeito suspensivo à apelação até que o relator no tribunal ad quem se manifeste sobre a solicitação do efeito suspensivo.

8.3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo é o recurso para contestar as decisões interlocutórias. A decisão do juízo de primeira instância que, no exame preliminar de admissibilidade não receber a apelação no efeito suspensivo, pode ser contestada por meio do recurso de agravo retido.
O art. 522 do CPC, que trata do agravo, determina que
“Das decisões interlocutórias caberá tal recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Note-se a expressa menção ao cabimento do agravo para os casos de inadmissão da apelação e para os relativos aos seus efeitos.
O agravo interno ou regimental é também um meio disponível para obtenção do efeito suspensivo da apelação, podendo ser intentado a partir de decisão denegatória de tal efeito.

8.4 – AÇÃO CAUTELAR
A ação cautelar é mais um instrumento possível de ser utilizado para obtenção do efeito suspensivo à apelação. De acordo com o parágrafo único do art. 800 do CPC, interposto o recurso, no caso a apelação, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Ensinam os professores Didier Jr. e Cunha (2008, p. 121) que a partir da comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris poderá o relator da cautelar, verificando ser relevante o fundamento da apelação e divisando o risco de grave lesão ou de difícil reparação, conceder a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso interposto de modo a suspender a eficácia da sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

9 - CONCLUSÃO
A Constituição Federal do Brasil estruturou o Poder Judiciário de forma tal que, combinada com as disposições do Código de Processo Civil, está garantido duplo grau de jurisdição.
As sentenças proferidas pelo juízo de primeira instância são passíveis de reexame por outro órgão, o juízo de segundo grau.
O jurista Barbosa Moreira ensina ser tradicional a correlação entre a apelação e o duplo grau de jurisdição, segundo o qual a revisão sucessiva das decisões é garantia de boa solução. Uma segunda reflexão sobre determinada matéria conduz à conclusão mais exata, em razão da reavaliação dos argumentos por juízes mais experientes o que diminui a possibilidade de questões relevantes passarem despercebidas.
O duplo grau de jurisdição mantém a apelação como recurso ordinário por excelência. As decisões judiciais que extinguem o processe sem resolução de mérito e aquelas que apreciam o próprio mérito da lide podem ser objeto da apelação, a depender da vontade e da satisfação das partes.
A interposição da apelação gera, via de regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo varia conforme o tipo de recurso. No caso da apelação o efeito devolutivo, a matéria poderá ser integralmente discutida, conforme os termos da sentença, os pedidos do recorrente e a própria análise de mérito. Já o efeito suspensivo será concedido em função da matéria impugnada e da comprovação do periculum in mora e fumus boni iuris.
A possibilidade de suspensão dos efeitos da apelação pode resultar na  demora na demanda, sendo que este, normalmente não é a vontade das partes, mas vale pensar que, esse adiamento pode não ser perfeito, mas acaba sendo um importante meio para se obter uma decisão correta, mais exata.


REFEERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Salvador, Juspodium, 2008, volume 3.

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NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação em vigor. 39ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

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SILVA, Tamara da. Recursos no direito Processual Civil. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 25 Ago. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/513. Acesso em: 01 Jun. 2011

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

Teoria Geral dos Recursos – Processo Civil. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/18512755/Teoria-Geral-dos-Recursos-Processo-Civil. Acesso em 01.06.2011.


Acadêmica do 7º semestre do Curso de Direito.
Grupo Uniasselvi / FAMEG

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