quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Defesa do Consumidor

Pela terceira vez na minha vida inicio a disciplina Direito do Consumidor.
Terceira vez esta não por reprovação, mas por motivos alheios a minha vontade e com muita dor em meu pobre coraçãozinho, tive que trancar a disciplina em dois semestres. Mas desta vez vai! Aaaaaa se vai!!!
Entrei em uma turma nova, de futuros “adevogados” (como me disse um ontem em sala) da 10º Semestre de Direito da UNIASSELVI/FAMEG, onde me encontro estudando atualmente. Literalmente falando, sou penetra total, mas a turma é boa e sempre bem participativa, para a alegria da professora Janaína.
Ontem, por mais que estivesse muito frio e chovendo, a sala estava cheia!
Cheia também de Informações, debates, discussões e ideias que surgiam a todo o momento...
Foi também na aula de ontem que, de um projeto antigo de um dos alunos, surgiu (e claro que foi aceito por todos!!) a idéia de promover um evento com o fim de compartilhar com a sociedade os conhecimentos adquiridos em sala de aula, vislumbrando os principais direitos assegurados a todos nós, que somos CONSUMIDORES.

A discussão teve inicio com a colocação, por alguns acadêmicos, da noticia da obrigatoriedade de se manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços – Lei 12.291 de 20 de Julho de 2010. Segue abaixo a lei:

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
Assim que tiver mais informações sobre esse projeto repasso a todos!!!
Bjs

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